SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA
DEPARTAMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E REGISTROS DIVERSOS DIRD
DIVISÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS - DPC
RUA MONCORVO FILHO, No. 410 - 3º ANDAR - BUTANTÃ

PORTARIA 003/2001

O Sr. Dr. Renato Ferreira, Delegado de Polícia da Divisão de Produtos Controlados - DPC, no uso de suas atribuições legais e...

Considerando que o Decreto Federal No. 3665, publicado no Diário Oficial da União no dia 21 de Novembro de 2000, no seu Capitulo III, Seção III, artigos 33 e 34 inciso XIV, atribui a Secretaria da Segurança Pública a execução da fiscalização, controle e registro dos produtos controlados.

Considerando que na nova relação dos produtos controlados foram incluídos o controle, fiscalização e registro dos produtos COLETES A PROVA DE BALAS DE USO PERMITIDO controlado pelo número de ordem 1090, categoria de controle número 02 e no grupo Diversos e VEÍCULOS (CARROS) DE PASSEIO BLINDADOS, catalogado sob número 3830, categoria de controle 05 e no grupo Diversos.
RESOLVE

ARTIGO 1º. - Registrar com a expedição da licença anual para os fabricantes, montadoras, comerciantes e locadoras de veículos de passeio blindados e coletes a prova de balas.
Parágrafo 1º - Os interessados em desenvolver atividades com coletes a prova de balas de uso permitido e veículos (carros) de passeio blindados, pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privadas deverão apresentar para a obtenção da sua respectiva Licença na Divisão de Produtos Controlados os seguintes documentos:
1 - Requerimento padronizado;
2 - Constituição da empresa, constando o atual quadro societário;
3 - Cópia do comprovante de inscrição perante o Ministério da Fazenda com a apresentação do C.N.P.J.;
4 - Cópia da Inscrição Estadual (DECA);
5 - Comprovante do Certificado de Registro, expedido pelo Ministério do Exército Brasileiro;
6 - Atestado de Antecedentes Criminais, expedido pela Polícia Civil ou as Certidões Negativas, expedidas pela justiça Federal, pela justiça Criminal do Estado e Distribuição;
7 - Todos os documentos da requerente deverão ser apresentados em cópias simples, excetuando-se os elencados no item 6 os quais deverão ser em originais, de um dos responsáveis pela requerente;
8 - Declaração de responsabilidades de não transacionar ou desenvolver operações com produtos controlados com pessoas físicas ou jurídicas que não possuam os devidos registros exigidos pelas normas contidas na presente portaria e no Decreto No. 3665/2000, sujeitando-se as penas previstas no artigo 299 do Código Penal;
9 - Relação de quantidades máxima dos produtos que serão utilizados, depositados, fabricados, comercializados e etc, ou, declaração de não estoque.

ARTIGO 2º - Os proprietários de veículos (carros) de passeio blindados e de coletes a prova de balas deverão providenciar o registro nesta Divisão de Produtos Controlados, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

PESSOA FÍSICA:

a-) Requerimento padronizado;
b-) Cédula de Identidade;
c-) Atestado de antecedentes criminais;
d-) Cadastro de Inscrição de Pessoa Física CPF/MF;
e-) Comprovante de residência atualizado;
f-) Prova de ocupação lícita remunerada e habitual;
g-) Declaração de responsabilidade, com firma reconhecida;
h-) Cópia autenticada do Certificado de Registro do Veículo;
i-) Cópia da nota fiscal do serviço de blindagem, ou cópia do alvará da blindadora, para veículos, e nota fiscal da loja para os coletes à prova de balas ou documento que a substitua, a critério da Autoridade Policial.


PESSOA JURÍDICA

a-) Requerimento padronizado;
b-) Cópia do Instrumento de Constituição da empresa, atualizado, constando o nome dos responsáveis;
c-) Atestado de antecedentes criminais do responsável pela empresa;
d-) Comprovante de Inscrição perante o Ministério da Fazenda, com a apresentação de cópia do C.N.P.J.;
e-) Comprovante de Inscrição junto a Receita Estadual, com apresentação de cópia da Inscrição Estadual (DECA);
f-) Declaração de responsabilidade;
g-) Cópia autenticada do Certificado de Registro do(s) veículo(s);
h-) Cópia da nota fiscal da blindagem ou cópia do alvará da blindadora, para os veículos, e nota fiscal para os coletes à prova de balas.

ARTIGO 3º - Os proprietários de veículos de passeio blindado, e de coletes à prova de balas, que adquiriram referidos produtos anteriormente à publicação do Decreto Federal No. 3665 de 21 de novembro de 2000, deverão providenciar o registro nesta Divisão de Produtos Controlados no prazo de 180 dias, a contar desta data.

ARTIGO 4º - As Pessoas jurídicas que tenham como atividade o comércio, o fabrico e a locação de carros blindados, bem como de coletes à prova de balas, deverão remeter à esta Especializada o mapa trimestral do comércio de produtos controlados, o qual contenha a completa identificação do produto e do adquirente.


São Paulo, 13 de março de 2001.

AFIXE-SE - CUMPRA-SE

RENATO FERREIRA
DELEGADO DE POLÍCIA