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PORTARIA 003/2001
O Sr. Dr. Renato Ferreira, Delegado de Polícia
da Divisão de Produtos Controlados - DPC, no uso de suas
atribuições legais e...
Considerando que o Decreto Federal No. 3665, publicado no Diário
Oficial da União no dia 21 de Novembro de 2000, no seu Capitulo
III, Seção III, artigos 33 e 34 inciso XIV, atribui
a Secretaria da Segurança Pública a execução
da fiscalização, controle e registro dos produtos
controlados.
Considerando que na nova relação dos produtos controlados
foram incluídos o controle, fiscalização e
registro dos produtos COLETES A PROVA DE BALAS DE USO PERMITIDO
controlado pelo número de ordem 1090, categoria de controle
número 02 e no grupo Diversos e VEÍCULOS (CARROS)
DE PASSEIO BLINDADOS, catalogado sob número 3830, categoria
de controle 05 e no grupo Diversos.
RESOLVE
ARTIGO 1º. - Registrar com a expedição
da licença anual para os fabricantes, montadoras, comerciantes
e locadoras de veículos de passeio blindados e coletes a
prova de balas.
Parágrafo 1º - Os interessados em desenvolver
atividades com coletes a prova de balas de uso permitido e veículos
(carros) de passeio blindados, pessoas físicas e jurídicas
de direito público ou privadas deverão apresentar
para a obtenção da sua respectiva Licença na
Divisão de Produtos Controlados os seguintes documentos:
1 - Requerimento padronizado;
2 - Constituição da empresa, constando o atual quadro
societário;
3 - Cópia do comprovante de inscrição perante
o Ministério da Fazenda com a apresentação
do C.N.P.J.;
4 - Cópia da Inscrição Estadual (DECA);
5 - Comprovante do Certificado de Registro, expedido pelo Ministério
do Exército Brasileiro;
6 - Atestado de Antecedentes Criminais, expedido pela Polícia
Civil ou as Certidões Negativas, expedidas pela justiça
Federal, pela justiça Criminal do Estado e Distribuição;
7 - Todos os documentos da requerente deverão ser apresentados
em cópias simples, excetuando-se os elencados no item 6 os
quais deverão ser em originais, de um dos responsáveis
pela requerente;
8 - Declaração de responsabilidades de não
transacionar ou desenvolver operações com produtos
controlados com pessoas físicas ou jurídicas que não
possuam os devidos registros exigidos pelas normas contidas na presente
portaria e no Decreto No. 3665/2000, sujeitando-se as penas previstas
no artigo 299 do Código Penal;
9 - Relação de quantidades máxima dos produtos
que serão utilizados, depositados, fabricados, comercializados
e etc, ou, declaração de não estoque.
ARTIGO 2º - Os proprietários
de veículos (carros) de passeio blindados e de coletes a
prova de balas deverão providenciar o registro nesta Divisão
de Produtos Controlados, mediante a apresentação dos
seguintes documentos:
PESSOA FÍSICA:
| a-) Requerimento padronizado; |
| b-) Cédula de Identidade; |
| c-) Atestado de antecedentes criminais; |
| d-) Cadastro de Inscrição de
Pessoa Física CPF/MF; |
| e-) Comprovante de residência atualizado; |
| f-) Prova de ocupação lícita
remunerada e habitual; |
| g-) Declaração de responsabilidade,
com firma reconhecida; |
| h-) Cópia autenticada do Certificado
de Registro do Veículo; |
| i-) Cópia da nota fiscal do serviço
de blindagem, ou cópia do alvará da blindadora,
para veículos, e nota fiscal da loja para os coletes
à prova de balas ou documento que a substitua, a critério
da Autoridade Policial. |
PESSOA JURÍDICA
| a-) Requerimento padronizado; |
| b-) Cópia do Instrumento de Constituição
da empresa, atualizado, constando o nome dos responsáveis; |
| c-) Atestado de antecedentes criminais do responsável
pela empresa; |
| d-) Comprovante de Inscrição
perante o Ministério da Fazenda, com a apresentação
de cópia do C.N.P.J.; |
| e-) Comprovante de Inscrição
junto a Receita Estadual, com apresentação de
cópia da Inscrição Estadual (DECA); |
| f-) Declaração de responsabilidade; |
| g-) Cópia autenticada do Certificado
de Registro do(s) veículo(s); |
| h-) Cópia da nota fiscal da blindagem
ou cópia do alvará da blindadora, para os veículos,
e nota fiscal para os coletes à prova de balas. |
ARTIGO 3º - Os proprietários
de veículos de passeio blindado, e de coletes à prova
de balas, que adquiriram referidos produtos anteriormente à
publicação do Decreto Federal No. 3665 de 21 de novembro
de 2000, deverão providenciar o registro nesta Divisão
de Produtos Controlados no prazo de 180 dias, a contar desta data.
ARTIGO 4º - As Pessoas jurídicas
que tenham como atividade o comércio, o fabrico e a locação
de carros blindados, bem como de coletes à prova de balas,
deverão remeter à esta Especializada o mapa trimestral
do comércio de produtos controlados, o qual contenha a completa
identificação do produto e do adquirente.
São Paulo, 13 de março de 2001.
AFIXE-SE - CUMPRA-SE
RENATO FERREIRA
DELEGADO DE POLÍCIA
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