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Vistoria
em veículos novos
PORTARIA DETRAN No. 209, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2000.
Dispõe sobre a realização de vistorias em veículos
novos (O KM)
O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DETRAN, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 103 do código de trânsito
brasileiro, especialmente no que concerne à verificação
dos requisitos e condições de segurança para
o tráfego em via pública;
CONSIDERANDO a regra do art. 114 do mesmo ordenamento, determinante
para o pleno atendimento dos requisitos inerentes à identificação
do veículo, assim como das demais exigências contidas
nas resoluções contran No. 5/98 e 14/98,
RESOLVE:
Artigo 1º - A Vistoria dos equipamentos obrigatórios,
das características e da identificação veicular
(caracteres gravados no chassi ou no monobloco) de veículo
novo (o km) deverá ser realizada:
I Na Capital, pela Divisão de Registro e Licenciamento
de Veículos ou por pessoa jurídica, concessionária
ou revendedora independente de veículos, devidamente credenciada
pelo DETRAN;
II Nos demais Municípios do Estado, pelas Circunscrições
Regionais ou Seções de Trânsito ou por pessoa
jurídica, concessionária ou revendedora independente
de veículos, devidamente credenciada pelas respectivas autoridades
de trânsito, com jurisdição na sede de funcionamento
da matriz ou filial do estabelecimento.
Parágrafo Único A vistoria de que trata o "caput",
quando realizada por concessionária ou revendedora independente
de veículos, somente terá validade na unidade de trânsito
que credenciou a empresa. Na hipótese de registro do veículo
em outra unidade de trânsito será exigida vistoria na
unidade de trânsito, independentemente da existência da
declaração de vistoria definida no artigo 4º desta
portaria.
Artigo 2º - A Vistoria dos equipamentos obrigatórios,
das características e da identificação veicular
(caracteres gravados no chassi ou no monobloco) de veículos
usados, para fins de registro e licenciamento, é de exclusiva
atribuição do Departamento Estadual de Trânsito
DETRAN, por intermédio de suas unidades de trânsito.
Artigo 3º - Para autorização do pedido de credenciamento,
renovado anualmente, será exigida:
I requerimento dirigido à autoridade de trânsito
responsável pelo registro e licenciamento de veículos,
em papel timbrado da empresa, solicitando o credenciamento ou sua
renovação anual.
II - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de pessoa
Jurídica (C.N.P.J.);
III Prova de inscrição no Cadastro de Contribuinte
Estadual, relativo ao domicílio ou sede da matriz ou filial
da requerente;
IV Indicação de até 3 (três) funcionários
responsáveis pela realização da vistoria, os
quais fornecerão previamente o respectivo padrão de
confronto de suas assinaturas, apostas no verso do original da nota
fiscal de venda do veículo; e
V Comprovação do recolhimento anual da taxa de
fiscalização e serviços diversos, prevista na
Tabela "C" Serviços de trânsito, item
1.5, da lei Estadual No. 7645/91 (com redação dada pela
Lei Estadual No. 9904, de 30 de dezembro de 1997), correspondente
a 29,700 (vinte e nove vírgula setecentas) UFESP.
Artigo 4º - O Estabelecimento credenciado fornecerá, em
relação ao veículo examinado, "declaração
de vistoria" que conterá: número de ordem marca/modelo/versão,
cor, ano de fabricação/modelo, nome do adquirinte ,
número da nota fiscal, número e decalque do chassi,
data e assinatura do vistoriador sobre o carimbo, contendo o respectivo
nome e número de inscrição atríbuido pela
unidade de trânsito.
Parágrafo Único A declaração de
vistoria deverá conter termo de responsabilidade quanto à
veracidade dos dados descritos no caput do artigo.
Artigo 5º - O estabelecimento credenciado fornecerá, mensalmente
listagem dos veículos vistoriados, identificados através
do número de chassi e, quando possível, do conjunto
alfanumérico fornecido quando da classificação
do veículo perante a unidade de trânsito.
Artigo 6º - Esta portaria entrará em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário, especialmente a portaria Detran No. 1044, de
8 de dezembro de 1997. |
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