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Resolução
No.493/75
REGULAMENTA O USO DE PLACAS DE EXPERIÊNCIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Conselho Nacional de Trânsito, no uso de suas atribuições
legais.
Considerando que dúvidas vêm sendo levantadas quanto
à aplicação do caput do art.238 do Regulamento
do código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto
No. 62.127, de 16 de janeiro de 1968, e tendo em vista o que ficou
deliberado na reunião de 19 de março de 1975, constante
do processo No. 215/72,
Resolve:
Art. 1º - Aos estabelecimentos onde se executarem reformas, recuperação,
compra, venda, montagem ou desmontagem de veículos serão
concedidas placas de EXPERIÊNCIA cujo modelo consta do Anexo
IIIo. Do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
Art. 2º - Os veículos dotados de placas de EXPERIÊNCIA
só poderão circular no território sob jurisdição
da autoridade de trânsito que as expedir e estarão sujeitas
à todas as exigências referentes à circulação,
inclusive as relativas à categoria ou classe do condutor e
Seguro de Responsabilidade Civil Contra Terceiros.
Art. 3º - Dos Livros de Registro de que trata o art. 238 do Regulamento
do Código Nacional de Trânsito, além das exigências
relacionadas no seu 1º, deverão constar o nome e o número
do documento de habilitação do condutor autorizado,
pelo estabelecimento, a fazer e experiência.
Parágrafo Único A não identificação
do responsável em caso de acidente, infração
de trânsito ou outra anormalidade ocorrida com o veículo
em experiência, obriga o proprietário do estabelecimento
a responder administrativamente pela ocorrência, sem exonerar
o infrator das comunicações civil e penal decorrentes.
Art. 4º - O disposto nesta Resolução aplicar-se-à
aos fabricantes de carrocerias de ônibus, microônibus,
caminhões e aos estabelecimentos especializados em montagem
de veículo tipo buggy ou similares.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, DF, 25 de março de 1975.
Érico Almeida Vieira Lopes Presidente em Exercício
Celso Claro Horta Murta Relator.
Obs: O Seguro de Responsabilidade Civil Contra Terceiros de que
trata o art.2º desta Resolução refere-se ao RCO,
Coletivo.
PORTARIA No. 010/98 Disciplina o Assunto
RESOLUÇÃO No 60 Controle eletrônico
de Placa de Experiência |
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