Resolução No.493/75


REGULAMENTA O USO DE PLACAS DE EXPERIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Conselho Nacional de Trânsito, no uso de suas atribuições legais.
Considerando que dúvidas vêm sendo levantadas quanto à aplicação do caput do art.238 do Regulamento do código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto No. 62.127, de 16 de janeiro de 1968, e tendo em vista o que ficou deliberado na reunião de 19 de março de 1975, constante do processo No. 215/72,

Resolve:
Art. 1º - Aos estabelecimentos onde se executarem reformas, recuperação, compra, venda, montagem ou desmontagem de veículos serão concedidas placas de EXPERIÊNCIA cujo modelo consta do Anexo IIIo. Do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

Art. 2º - Os veículos dotados de placas de EXPERIÊNCIA só poderão circular no território sob jurisdição da autoridade de trânsito que as expedir e estarão sujeitas à todas as exigências referentes à circulação, inclusive as relativas à categoria ou classe do condutor e Seguro de Responsabilidade Civil Contra Terceiros.

Art. 3º - Dos Livros de Registro de que trata o art. 238 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, além das exigências relacionadas no seu 1º, deverão constar o nome e o número do documento de habilitação do condutor autorizado, pelo estabelecimento, a fazer e experiência.

Parágrafo Único – A não identificação do responsável em caso de acidente, infração de trânsito ou outra anormalidade ocorrida com o veículo em experiência, obriga o proprietário do estabelecimento a responder administrativamente pela ocorrência, sem exonerar o infrator das comunicações civil e penal decorrentes.

Art. 4º - O disposto nesta Resolução aplicar-se-à aos fabricantes de carrocerias de ônibus, microônibus, caminhões e aos estabelecimentos especializados em montagem de veículo tipo buggy ou similares.

Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 25 de março de 1975.

Érico Almeida Vieira Lopes – Presidente em Exercício
Celso Claro Horta Murta – Relator.

Obs:
O Seguro de Responsabilidade Civil Contra Terceiros de que trata o art.2º desta Resolução refere-se ao RCO, Coletivo.


PORTARIA No. 010/98 – Disciplina o Assunto


RESOLUÇÃO No 60 – Controle eletrônico de Placa de Experiência