Resolução No.60


De 21 de maio de 1998

DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE UTILIZAÇÃO DE CONTROLE ELETRÔNICO PARA O REGISTRO DO MOVIMENTO DE ENTRADA E SAÍDA E DE USO DE PLACAS DE EXPERIÊNCIA PELOS ESTABELECIMENTOS CONSTANTES DO ART.330 DO CÓDIGO DE TRNSITO BRASILEIRO.

O Conselho Nacional de trânsito – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art.12, inciso I, da Lei No. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o código de trânsito Brasileiro – CTB e, conforme o Decreto No. 2.327 de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1º - Permitir que os estabelecimentos a que se refere a art.3.30 do código de Trânsito Brasileiro possam utilizar o livro de registro de movimento de entrada e saída de veículos e de uso de placas de experiência, de modo informatizado, respeitados os dispositivos do referido artigo e desta Resolução.

Art 2º - A autorização para utilização de meio eletrônico será dada pelo órgão de trânsito, mediante requerimento e apresentação, pelo estabelecimento interessado, do sistema de controle a ser empregado.

Art 3º - Os dados registrados a partir da ordem de serviço conterão todos elementos elencados no art.330 do código de Trânsito Brasileiro e serão transcritas em listagens com páginas numeradas, que deverão ser levadas as repartições de trânsito para serem autenticadas, até o décimo dia do mês seguinte de referência.

Art. 4º - A via original da ordem de serviço e seus complementos serão arquivados pelo estabelecimento pelo prazo de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente a sua emissão.

Art. 5º - As listagens vistadas pela repartição de trânsito serão arquivadas pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 6º - As autoridades de trânsito e as autoridades policiais terão acesso às ordens de serviço, ao controle informatizado e as listagens, sempre que as solicitarem, não podendo, entretanto, retirá-las do estabelecimento.

Art. 7º - A falta de qualquer documento da regularidade de sua emissão ou de autenticação da repartição de trânsito e a recusa da exibição de qualquer documento ou do controle eletrônico, será puído com a multa prevista para as infrações gravíssimas, independentemente das demais combinações legais.


RESOLUÇÃO No. 493/75 – Regulamenta o uso de Placas de Experiência

PORTARIA No. 010/98 – Disciplina o Assunto