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Resolução
No.60
De 21 de maio de 1998
DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE UTILIZAÇÃO
DE CONTROLE ELETRÔNICO PARA O REGISTRO DO MOVIMENTO DE ENTRADA
E SAÍDA E DE USO DE PLACAS DE EXPERIÊNCIA PELOS ESTABELECIMENTOS
CONSTANTES DO ART.330 DO CÓDIGO DE TRNSITO BRASILEIRO.
O Conselho Nacional de trânsito CONTRAN, usando da competência
que lhe confere o art.12, inciso I, da Lei No. 9.503, de 23 de setembro
de 1997, que instituiu o código de trânsito Brasileiro
CTB e, conforme o Decreto No. 2.327 de 23 de setembro de 1997,
que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
resolve:
Art. 1º - Permitir que os estabelecimentos a que se refere a
art.3.30 do código de Trânsito Brasileiro possam utilizar
o livro de registro de movimento de entrada e saída de veículos
e de uso de placas de experiência, de modo informatizado, respeitados
os dispositivos do referido artigo e desta Resolução.
Art 2º - A autorização para utilização
de meio eletrônico será dada pelo órgão
de trânsito, mediante requerimento e apresentação,
pelo estabelecimento interessado, do sistema de controle a ser empregado.
Art 3º - Os dados registrados a partir da ordem de serviço
conterão todos elementos elencados no art.330 do código
de Trânsito Brasileiro e serão transcritas em listagens
com páginas numeradas, que deverão ser levadas as repartições
de trânsito para serem autenticadas, até o décimo
dia do mês seguinte de referência.
Art. 4º - A via original da ordem de serviço e seus complementos
serão arquivados pelo estabelecimento pelo prazo de 12 (doze)
meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente a sua
emissão.
Art. 5º - As listagens vistadas pela repartição
de trânsito serão arquivadas pelo prazo de 5 (cinco)
anos.
Art. 6º - As autoridades de trânsito e as autoridades policiais
terão acesso às ordens de serviço, ao controle
informatizado e as listagens, sempre que as solicitarem, não
podendo, entretanto, retirá-las do estabelecimento.
Art. 7º - A falta de qualquer documento da regularidade de sua
emissão ou de autenticação da repartição
de trânsito e a recusa da exibição de qualquer
documento ou do controle eletrônico, será puído
com a multa prevista para as infrações gravíssimas,
independentemente das demais combinações legais.
RESOLUÇÃO No. 493/75 Regulamenta
o uso de Placas de Experiência
PORTARIA No. 010/98 Disciplina o Assunto |
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