Portaria No. 010/98


O doutor Waldomiro Bueno Filho Delegado de polícia Diretor da Divisão de Registros e licenciamento do DETRAN/SP no uso de suas atribuições e,

Considerando os diversos pedidos de entidades representativas de classe referentes à concessão de placa de experiência.

Considerando que se encontra em plena vigência a Resolução No. 493/75 conforme estabelece a artigo 314 parágrafo único da Lei 9503/97.

Considerando que há necessidade de ampliação de espaço de trânsito para que os veículos portadores de placas de experiência possam, de forma qualitativa, submeter-se a testes referentes a reparos sofridos em reformas, recuperação de peças montagem ou desmontagem.

Considerando que compete a esta Autoridade legislar sobre a expedição de placas de experiência no âmbito da circunscrição de trânsito da sua competência, que é o município de São Paulo.

E visando disciplinar o assunto referente à placa de experiência, Resolve;

A placa de experiência é destinada com exclusividade para teste em veículos que se encontram sob a responsabilidade de oficina de reparos mecânicos, hidráulicos ou eletricitários, sendo terminantemente vedada seu uso para "Marketing" de vendas conhecidas como "teste Drive".

Deverão ser fixadas por grampos metálicos ou elásticos, sobre as placas originais de veículos em teste, o qual deverá ser conduzido, necessariamente, por mecânico ou responsável direto pela oficina, que deverá assim ser identificado pelos agente de fiscalização de tráfego. A não identificação do responsável em caso de acidente, infração de trânsito ou outra anormalidade ocorrida com o veículo em teste, obrigará o proprietário do estabelecimento a responder administrativamente pela ocorrência, não se eximindo o infrator pelas comunicações civis e penais delas decorrentes.

O uso da placa de experiência obriga o condutor do veículo a portar o seguro de responsabilidade civil contra terceiros, recolhido para essa placa conforme estabelece a legislação, alem do cartão de identificação do estabelecimento fornecido por esta Divisão.

As placas de experiência não poderão, sob qualquer hipótese, ser emprestadas, alugadas ou cedidas para qualquer pessoa, sendo responsável direto pelo seu desvio de finalidade o proprietário ou dirigente do estabelecimento responsável.

O deslocamento do veículo com placas de experiência deverá ser precedido do lançamento no respectivo Livro de Registro de placa de Experiência, o qual deverá ser apresentado sempre que solicitado pela autoridade de trânsito ou por seus agentes. O deslocamento ficará restrito a uma área de dois quilômetros de raio do estabelecimento, onde ocorreu o reparo do veículo, ou, em casos excepcionais, a critério do agente de fiscalização, quando houver necessidade de se submeter o veículo à teste a ladeiras íngremes ou a solo de paralelepípedos, ou outros, sempre portando ordem de serviço relativo ao reparo do veículo. O desvio de finalidade de placa implicará no seu imediato recolhimento pelo agente de fiscalização, que a encaminhará a esta Divisão pelas vias hierárquicas inerentes, acompanhadas de cópias de relatórios circunstanciados das ocorrências para ilustrar sindicância sobre o fato; sendo confirmado o desvio de finalidade, todas as demais placas eventualmente concedidas serão suspensas, sendo defeso nova concessão ao faltoso.

Esta portaria entra em vigência na data de sua publicação.

Revogam-se as disposições em contrário.

São Paulo, 17 de Setembro de 1998.

WALDOMIRO BUENO FILHO
DELEGADO DE POLÍCIA DIVISIONÁRIO
DILI/DETRAN


RESOLUÇÃO No. 493/75 – Regulamenta o uso de Placas de Experiência


RESOLUÇÃO No 60 – Controle eletrônico de Placa de Experiência