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Portaria
No. 010/98
O doutor Waldomiro Bueno Filho Delegado de polícia Diretor
da Divisão de Registros e licenciamento do DETRAN/SP no uso
de suas atribuições e,
Considerando os diversos pedidos de entidades representativas de classe
referentes à concessão de placa de experiência.
Considerando que se encontra em plena vigência a Resolução
No. 493/75 conforme estabelece a artigo 314 parágrafo único
da Lei 9503/97.
Considerando que há necessidade de ampliação
de espaço de trânsito para que os veículos portadores
de placas de experiência possam, de forma qualitativa, submeter-se
a testes referentes a reparos sofridos em reformas, recuperação
de peças montagem ou desmontagem.
Considerando que compete a esta Autoridade legislar sobre a expedição
de placas de experiência no âmbito da circunscrição
de trânsito da sua competência, que é o município
de São Paulo.
E visando disciplinar o assunto referente à placa de experiência,
Resolve;
A placa de experiência é destinada com exclusividade
para teste em veículos que se encontram sob a responsabilidade
de oficina de reparos mecânicos, hidráulicos ou eletricitários,
sendo terminantemente vedada seu uso para "Marketing" de
vendas conhecidas como "teste Drive".
Deverão ser fixadas por grampos metálicos ou elásticos,
sobre as placas originais de veículos em teste, o qual deverá
ser conduzido, necessariamente, por mecânico ou responsável
direto pela oficina, que deverá assim ser identificado pelos
agente de fiscalização de tráfego. A não
identificação do responsável em caso de acidente,
infração de trânsito ou outra anormalidade ocorrida
com o veículo em teste, obrigará o proprietário
do estabelecimento a responder administrativamente pela ocorrência,
não se eximindo o infrator pelas comunicações
civis e penais delas decorrentes.
O uso da placa de experiência obriga o condutor do veículo
a portar o seguro de responsabilidade civil contra terceiros, recolhido
para essa placa conforme estabelece a legislação, alem
do cartão de identificação do estabelecimento
fornecido por esta Divisão.
As placas de experiência não poderão, sob qualquer
hipótese, ser emprestadas, alugadas ou cedidas para qualquer
pessoa, sendo responsável direto pelo seu desvio de finalidade
o proprietário ou dirigente do estabelecimento responsável.
O deslocamento do veículo com placas de experiência deverá
ser precedido do lançamento no respectivo Livro de Registro
de placa de Experiência, o qual deverá ser apresentado
sempre que solicitado pela autoridade de trânsito ou por seus
agentes. O deslocamento ficará restrito a uma área de
dois quilômetros de raio do estabelecimento, onde ocorreu o
reparo do veículo, ou, em casos excepcionais, a critério
do agente de fiscalização, quando houver necessidade
de se submeter o veículo à teste a ladeiras íngremes
ou a solo de paralelepípedos, ou outros, sempre portando ordem
de serviço relativo ao reparo do veículo. O desvio de
finalidade de placa implicará no seu imediato recolhimento
pelo agente de fiscalização, que a encaminhará
a esta Divisão pelas vias hierárquicas inerentes, acompanhadas
de cópias de relatórios circunstanciados das ocorrências
para ilustrar sindicância sobre o fato; sendo confirmado o desvio
de finalidade, todas as demais placas eventualmente concedidas serão
suspensas, sendo defeso nova concessão ao faltoso.
Esta portaria entra em vigência na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
São Paulo, 17 de Setembro de 1998.
WALDOMIRO BUENO FILHO
DELEGADO DE POLÍCIA DIVISIONÁRIO
DILI/DETRAN
RESOLUÇÃO No. 493/75 Regulamenta o uso de Placas
de Experiência
RESOLUÇÃO No 60 Controle eletrônico
de Placa de Experiência
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