CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

ARTIGO 259 - Sistema de Pontuação referente as quatro categorias de infrações.

Gravíssimas
7 pontos
Graves
5 pontos
Médias
4 pontos
Leves
3 pontos

ARTIGO 261 - a penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada , pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 1º A suspensão do direito de dirigir será aplicada sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos , previstos no art.259.

ARTIGO 257 - As penalidades serão impostas ao condutor e ou proprietário do veículo.

§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo.

§ 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá 15 (quinze) dias de prazo, após a notificação da atuação , para apresentá-lo na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual não o fazendo, será considerado responsável pela infração e pontuação.

§ 8º Após prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa Jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.

ARTIGO 134 – No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

PORTARIA DETRAN Nº151 DE 16/01/2001

Que estabelece metodologia e procedimento operacional para o sistema de pontuação.

ARTIGO 3º - Devidamente cadastradas as informações de pontuação junto ao sistema DETRAN /SP não serão aceitas ou permitidas quaisquer modificações ou exclusões dos pontos anteriormente atribuídos, salvo nos casos de deferimento de recursos administrativos.

ARTIGO 5º - Fica vedada, após a edição da portaria, de indicação e notificação para a instauração de procedimento de aplicação de penalidades administrativas, a transferência de pontos entre condutores habilitados , ressalvados os casos de:

I – erro de cadastro ( dados de qualificação do banco de dados de veículos e condutores):
II - venda de veículo em data antecedente ao do cometimento da(s) infração (es), tenha ou não o adquirente procedido à transferência e registro perante o órgão de trânsito , desde que atendida a regra contida no Artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.