|
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
ARTIGO
259 - Sistema de Pontuação referente as quatro
categorias de infrações.
| Gravíssimas |
7
pontos
|
| Graves |
5
pontos
|
| Médias |
4
pontos
|
| Leves |
3
pontos
|
ARTIGO
261 - a penalidade de suspensão do direito de dirigir
será aplicada , pelo prazo mínimo de um mês
até o máximo de um ano e, no caso de reincidência
no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis
meses até o máximo dois anos, segundo critérios
estabelecidos pelo CONTRAN.
§
1º A suspensão do direito de dirigir será aplicada
sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos , previstos
no art.259.
ARTIGO
257 - As penalidades serão impostas ao condutor e ou
proprietário do veículo.
§
2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade
pela infração referente à prévia regularização
e preenchimento das formalidades e condições exigidas
para o trânsito do veículo.
§
7º Não sendo imediata a identificação do infrator,
o proprietário do veículo terá 15 (quinze)
dias de prazo, após a notificação da atuação
, para apresentá-lo na forma em que dispuser o CONTRAN, ao
fim do qual não o fazendo, será considerado responsável
pela infração e pontuação.
§
8º Após prazo previsto no parágrafo anterior, não
havendo identificação do infrator e sendo o veículo
de propriedade de pessoa Jurídica, será lavrada nova
multa ao proprietário do veículo mantida a originada
pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada
pelo número de infrações iguais cometidas no
período de doze meses.
ARTIGO
134 No caso de transferência de propriedade, o
proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão
executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta
dias, cópia autenticada do comprovante de transferência
de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter se
responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas
reincidências até a data da comunicação.
PORTARIA
DETRAN Nº151 DE 16/01/2001
Que
estabelece metodologia e procedimento operacional para o sistema
de pontuação.
ARTIGO
3º - Devidamente cadastradas as informações de
pontuação junto ao sistema DETRAN /SP não serão
aceitas ou permitidas quaisquer modificações ou exclusões
dos pontos anteriormente atribuídos, salvo nos casos de deferimento
de recursos administrativos.
ARTIGO
5º - Fica vedada, após a edição da portaria,
de indicação e notificação para a instauração
de procedimento de aplicação de penalidades administrativas,
a transferência de pontos entre condutores habilitados , ressalvados
os casos de:
I
erro de cadastro ( dados de qualificação do banco
de dados de veículos e condutores):
II - venda de veículo em data antecedente ao do cometimento
da(s) infração (es), tenha ou não o adquirente
procedido à transferência e registro perante o órgão
de trânsito , desde que atendida a regra contida no Artigo
134 do Código de Trânsito Brasileiro.
|